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Em caso de perda total, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor médio de mercado do automóvel (Tabela FIPE) na data do acidente, e não na data do efetivo pagamento. A decisão já tem cerca de 3 anos e, ainda assim, não raro acontece de o segurado ser indenizado pelo valor médio do veículo na data da liquidação do sinistro.
O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso acontecido em Goiás, em Junho de 2009, quando o proprietário de um caminhão da marca Scania se envolveu em um acidente, caracterizado pela Seguradora como perda total. A indenização foi paga setembro do mesmo ano, com base na tabela FIPE, no valor de R$ 229.246,38.
Insatisfeito com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação na Justiça para receber o valor da tabela FIPE do mês de junho (mês do sinistro), quando o caminhão valia R$ 267.959,00, uma diferença de R$ 11.916,72, já descontado o IPVA.
Em sua defesa, a seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no mês de liquidação do sinistro está de acordo com a Lei 5.488/68 e a Circular Susep n. 145 (7/9/2000), além de constar no manual do segurado, entregue ao proprietário juntamente com a apólice do seguro.
Sentença
O juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do caminhão. O magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação expressa constante no contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento deveria ser feito com base na tabela FIPE vigente à época da liquidação do sinistro.
Inconformado, o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve a sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma.
Em sua decisão, o ministro salientou que o Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o “princípio indenitário”, de modo que a indenização deva corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro.
“Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo”, afirmou.
Indenização
O ministro sublinhou que, nos termos ditados pelo Código Civil, a indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice.
Para o Ministro, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário”.
“Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”, afirmou.
Para o ministro, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na data do acidente, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: STJ